Também foi suspenso pelo período de 10 dias o transporte coletivo, transporte de fretamento e a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro
O prefeito de Flores da Cunha, Lídio Scortegagna, anunciou na tarde desta quinta-feira, dia 19, em coletiva de imprensa, os novos decretos em relação às medidas imediatas visando a contenção da propagação do coronavírus. Entra as novas determinações estão a paralisação das atividades pelo período de 10 dias, nos serviços privados não essenciais, a exemplo do comércio em geral, centros e quadras esportivas, bares, restaurantes e similares. Além do transporte coletivo urbano municipal e de fretamento, e a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro. O decreto tem validade a partir da sexta-feira, dia 20, e também recomenda que aindústria trabalhe com capacidade mínima ou até esgotar a matéria prima.
SUSPENSOS PELO PERÍODO DE 10 DIAS
· a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal de passageiros e de fretamento, respectivamente nos dias 20 e 23 de março de 2020.
· as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo do comércio em geral, centros e quadras esportivas, bares, restaurantes e similares;
· a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro;
Observação: As empresas e indústrias devem trabalhar com capacidade mínima ou até terminar a matéria prima.
Consideram-se serviços privados essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água;
II – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás;
III – postos de combustíveis, exceto as lojas de conveniência;
IV - assistência médica e hospitalar;
V - distribuição e comercialização de medicamentos, gêneros alimentícios e água;
VI – serviços funerários;
VII – captação e tratamento de esgoto e coleta lixo;
VIII – telecomunicações;
IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - segurança privada; e
XI – imprensa em geral.
DECRETO EXECUTIVO Nº 5.824, DE 19 DE MARÇO DE 2020
Declara que ficam suspensas as atividades, em todo o território municipal, sob regime de quarentena, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE FLORES DA CUNHA, Estado do Rio do Grande do Sul, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a responsabilidade da Prefeitura Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município,
CONSIDERANDO as dinâmicas do avanço da epidemia no país e no mundo, cujo período de inverno acentua a probabilidade de contágio, e as mudanças no quadro nas últimas 24hrs após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde,
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensas em todo o território do Município de Flores da Cunha, pelo período de 10 (dez) dias, sob regime de quarentena, as atividades abaixo relacionadas:
I – a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e de fretamento de passasageiros, respectivamente, nos dias 20/03/2020 e 23/03/2020;
II – bares, restaurantes e similares e todas as demais atividades e serviços privados que não forem definidos neste decreto como essenciais, independentemente de sua natureza;
III – as indústrias, respeitadas as restrições à circulação de pessoas, deverão operar com sua capacidade mínima necessária;
IV – as instituições bancárias e as cooperativas de crédito deverão obedecer às orientações normativas oriundas da Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN;
V – a entrada de novos hospédes no setor hoteleiro.
§ 1º Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se serviços privados essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água;
II – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás;
III – postos de combustíveis, exceto as lojas de conveniência;
IV - assistência médica e hospitalar;
V - distribuição e comercialização de medicamentos, gêneros alimentícios e água;
VI – serviços funerários;
VII – captação e tratamento de esgoto e coleta lixo;
VIII – telecomunicações;
IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - segurança privada; e
XI – imprensa em geral.
§ 2º Aos bares, restaurantes e similares fica autorizada a prestação de serviços de teleentrega, vedado o atendimento presencial ao público;
§ 3º Resolução do Grupo Gestor do Município poderá considerar outros órgãos e outras entidades do Poder Executivo como prestadores de serviços públicos essenciais.
Art. 3º Ficam suspensos, em todo território do Município de Flores da Cunha, pelo período de 30 (trinta) dias, eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos.
Art. 4º O disposto neste Decreto não invalida as providências determinadas nos Decretos nº 5.820, de 16 de março de 2020; 5.822 e 5.823 de 18 de março 2020 que não forem conflitantes.
Art. 5º Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo do Grupo Gestor do Município.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor no dia 20 de março de 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Flores da Cunha, aos dezenove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte.
LÍDIO SCORTEGAGNA
Prefeito Municipal
RESUMO DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES
· Aulas na rede municipal de ensino suspensas pelo período de 15 dias
· Eventos com aglomeração pública por 30 dias
· Participação de servidores públicos em eventos interestaduais e internacionais
· Empresas prestadoras de serviços devem informar e determinar as medidas para seus colaboradores
· Criação do Centro de Operações Especiais de Emergência
· Telefone para dúvidas do COVID-19 (54) 3292 6808
· Suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços nos órgãos municipais, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais. Os demais as demandas de extrema urgência o atendimento será agendado, ou resolvidos de forma online ou telefone pelo período de 30 dias.
· Suspensas as atividades coletivas de Assistência Social e Esportes pelo período de 30 dias.
· Suspensas as atividades em casas noturnas, pubs, bares noturnos, casas de eventos, boates e similares pelo período de 30 dias.
· Suspensas as atividades nos estabelecimentos Teatros, Museus, Centros Culturais e Bibliotecas pelo período de 30 dias.
· Vedado o funcionamento de academias, centros de treinamento, centros de ginástica, cinemas e clubes sociais pelo período de 30 dias
· Cancelados todo e qualquer evento realizados em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade doevento.
· Suspensos pelo período de 30 dias, eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos.